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	<title>Cervell &#187; Cofins</title>
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	<description>Assessoria Empresarial</description>
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		<title>Receita aprova o novo programa de pedido de restituição e compensação (PER/DCOMP) para créditos de PIS e Cofins não cumulativos.</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Feb 2010 22:33:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Pedra</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impostos]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>

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		<description><![CDATA[A partir desta segunda-feira (1º/2) os pedidos de ressarcimento e a declaração de compensação, nos casos de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, somente serão recepcionados pela Receita Federal do Brasil – RFB, após a prévia apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A partir desta segunda-feira (1º/2) os pedidos de ressarcimento e a declaração de compensação, nos casos de créditos de PIS e Cofins não cumulativos, somente serão recepcionados pela Receita Federal do Brasil – RFB, após a prévia apresentação dos arquivos digitais com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito.<br />
<span id="more-994"></span><br />
O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos digitais (SVA), com a utilização de certificado digital válido. A empresa obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensada dessa obrigação.</p>
<p>Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação. Esse código será utilizado no momento do preenchimento do pedido. A PER/DCOMP é transmitida pelo Receitanet e exige a certificação digital nas seguintes hipóteses:</p>
<ul>
<li>Declaração de Compensação;</li>
<li>Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições providenciarias; e</li>
<li>Pedidos de ressarcimento.</li>
</ul>
<p>A nova versão do programa PER/DCOMP traz as alterações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 981, publicada no DOU do dia 21/12/2009 que, além das exigências acima, prevê  penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação.</p>
<p>O uso da certificação digital ajuda a proteger o contribuinte contra fraudes e utilização indevida de seus documentos. Para a Receitas exigências evitam o uso de compensações indevidas de Pis e Cofins não cumulativos, além de tornar mais ágil  a análise dos pedidos.</p>
<p>A IN RFB nº 1002 está publicada no DOU de hoje e os Programas do SVA e Gerador de Declarações (PGD) PERD/DCOMP disponíveis para download na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).</p>
<p>Fonte: Receita Federal</p>
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		<title>Receita muda regras de análise dos pedidos de compensação de Pis e Cofins</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Dec 2009 11:40:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Pedra</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impostos]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>

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		<description><![CDATA[Medidas promovem alterações na IN RFB nº 900/2008 e conferem maior segurança ao Sistema de compensação A Instrução Normativa RFB nº 981, publicada hoje (21/12) no DOU, traz alteração na aplicação de penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação. Essa mudança altera o artigo 38 da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Medidas promovem alterações na IN RFB nº 900/2008 e conferem maior segurança ao Sistema de compensação</em></p>
<p>A Instrução Normativa RFB nº 981, publicada hoje (21/12) no DOU, traz alteração na aplicação de penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação. Essa mudança altera o artigo 38 da IN RFB nº 900 a fim de se adequar à determinação especificada na Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, que prevê a aplicação da multa de 75% nesses casos.</p>
<p>Outra mudança promovida pela norma se dá em razão da utilização indevida do procedimento de compensação em relação ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins. A partir de hoje o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após apresentação do arquivo digital de notas fiscais relativas às operações geradoras desses débitos e/ou créditos. Fica alterado o artigo 65 da IN RFB nº 900/2008.</p>
<p><span id="more-966"></span>Segundo o Secretário da RFB, Otacílio Dantas Cartaxo, as alterações conferem maior segurança e agilidade ao Sistema de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação, o PER/DCOMP.</p>
<p>A IN RFB nº 900/2008, fica acrescida do artigo 97-A que passa a exigir assinatura digital para os pedidos de PER/DCOMP nos seguintes casos:</p>
<ol>
<li>Declarações de Compensação;</li>
<li>Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou maior, ou de contribuições previdenciárias, e</li>
<li>Pedidos de Ressarcimento.</li>
</ol>
<p>O ato publicado hoje (IN RFB nº 981/2009) entra vigor nesta data, produzindo efeitos em relação aos artigos 65 e ao artigo 97-A, da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, a partir de 1º de fevereiro de 2010.</p>
<p>Fonte: Assessoria de Comunicação Social &#8211; Ascom</p>
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		<item>
		<title>Receita regulamenta suspensão de PIS e Cofins para venda de produtos pecuários</title>
		<link>http://www.cervell.com.br/2009/12/16/receita-regulamenta-suspensao-de-pis-e-cofins-para-venda-de-produtos-pecuarios/</link>
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		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 12:27:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Pedra</dc:creator>
				<category><![CDATA[Impostos]]></category>
		<category><![CDATA[Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>

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		<description><![CDATA[Está publicada no DOU de hoje (16/12) a Instrução Normativa nº 977/2009 que trata da suspensão da exigibilidade de PIS e Cofins na comercialização de produtos pecuários. A norma regulamenta os artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 e produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. A Instrução Normativa, entre outras [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Está publicada no DOU de hoje (16/12) a Instrução Normativa nº 977/2009 que trata da suspensão da exigibilidade de PIS e Cofins na comercialização de produtos pecuários. A norma regulamenta os artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 e produz efeitos a partir de  1º de novembro de 2009.</p>
<p><span id="more-960"></span>A Instrução Normativa, entre outras determinações, estabelece que:</p>
<ol>
<li>Estão suspensas do pagamento do PIS e da Cofins a Receita Bruta venda de gado bovino, carnes, couros, etc</li>
<li>A suspensão alcança as vendas efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas produtoras ou que industrialize bens e produtos de carnes bovinas;</li>
<li>As notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão deverão conter a seguinte expressão: “venda efetuada com suspensão de contribuição para o PIS e da Cofins” juntamente com a indicação da previsão legal (IN RFB 977/2009);</li>
</ol>
<p>A norma especifica o direito ao crédito presumido e sua forma de utilização e promove alterações na Instrução Normativa 660/2006, que trata da suspensão de PIS e Cofins na aquisição de produtos agropecuários.</p>
<p>Fonte: Assessoria de Comunicação Social &#8211; Ascom/RFB</p>
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